TSTAg-AIRR 0010137-26.2016.5.15.0135
Deserção do agravo de petição: ausência de garantia do juízo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do agravo de petição
- Ausência de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que “o processamento de embargos à execução é condicionado à garantia do juízo, mesmo para as empresas que se encontram em recuperação judicial, as quais não foram excepcionadas pelo §6º do mencionado dispositivo legal”. Registrou o Colegiado de origem que “a falta de garantia do juízo consiste em óbice intransponível ao processamento do agravo de petição”. 3. Assim, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora