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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.097.255

Desconstituição de penhora: honorários advocatícios

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desconstituição de penhora
  • Honorários advocatícios
  • Princípio da causalidade
  • Ausência de registro do título translativo
  • Alegada contradição quanto à súmula 7/STJ
  • Alegada omissão sobre inovação recursal e tese subsidiária

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. SÚMULA 303/STJ. TEMA REPETITIVO 872/STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO SOBRE INOVAÇÃO RECURSAL E TESE SUBSIDIÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão da matéria já apreciada nem ao rejulgamento da causa.

2. Ausente contradição no acórdão embargado sobre a aplicação da Súmula 7/STJ. O aresto afastou o exame da petição de leilão do BNDES com base em dois fundamentos autônomos e harmônicos entre si, inovação recursal e necessidade de reexame probatório, cuja menção cumulativa não configura incompatibilidade lógica interna.

3. Inexiste omissão quanto ao afastamento da alegação de inovação recursal. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que o BNDES, ciente da transmissão do bem, teria requerido o prosseguimento da execução com designação de leilão, concluindo que o argumento não foi deduzido nas contrarrazões à apelação. A discordância do embargante com a conclusão adotada não configura vício sanável na via aclaratória.

4. Não há omissão acerca da tese subsidiária de redução dos honorários advocatícios. O acórdão embargado examinou o pedido, concluindo que o percentual de 10% sobre o valor da causa observa os limites do art. 85, § 2º, do CPC e que a revisão dos critérios de fixação implicaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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