TSTAg-AIRR 115340-57.2009.5.03.0037
Responsabilidade subsidiária: discussão restrita à abrangência da condenação
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Discussão restrita à abrangência da condenação
- Inaplicabilidade do tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISCUSSÃO RESTRITA À ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte em sede de recurso de revista restringiu-se à abrangência da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, não tendo sido objeto de insurgência recursal a própria configuração da responsabilidade subsidiária nem os pressupostos necessários ao seu reconhecimento. Desse modo, a matéria tratada no presente feito não guarda pertinência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, não se admitindo sua condenação com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova. 2. Assim, não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização