STJAgInt no AREsp 3.052.915
Isenção fiscal no âmbito de programa estadual: prodepe
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Isenção fiscal no âmbito de programa estadual
- Prodepe
- Fundo estadual de equilíbrio fiscal
- Feef
- Aledada violação ao art. 178 do CTN
- Natureza da isenção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO FISCAL NO ÂMBITO DE PROGRAMA ESTADUAL - PRODEPE. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF. ALEDADA VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. NATUREZA DA ISENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da natureza dos incentivos concedidos no âmbito do PRODEPE e das alterações promovidas pela legislação superveniente, no sentido pretendido pela parte agravante de que não haveria a caracterização de isenção de caráter oneroso, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal a quo decidiu a lide com base na interpretação de normas estaduais e dos decretos concessivos específicos (Lei Estadual 11.675/1999; Lei Estadual 15.865/2016; Decreto EstaduaL 40.123/2013; Decreto Estadual 42.623/2016; e Decreto Estadual 43.346/2016), de modo que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.