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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 3.078.473

Acórdão sem apreciação do mérito

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de indeferimento liminar dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 315/STJ.

2. Fato relevante. Agravante sustenta que teria havido apreciação indireta da controvérsia pela turma julgadora, em virtude da transcrição de trechos do acórdão estadual e da aplicação de óbices sumulares, o que atrairia o art. 1.043, III, do CPC; invoca a técnica de fundamentação per relationem e o Tema Repetitivo nº 1.306/STJ.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado limitou-se a óbices processuais e sumulares (Súmulas 211, 7 e 568/STJ), sem apreciar o mérito do recurso especial; indeferidos liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula 315/STJ; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial e se limita a aplicar óbices sumulares; e (ii) saber se a transcrição de trechos de acórdão estadual e a aplicação das Súmulas 7, 211 e 568/STJ configuram apreciação indireta da controvérsia suficiente para incidência do art. 1.043, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada afasta omissão, contradição, obscuridade e erro material (art. 1.022 do CPC), ao delimitar a finalidade dos embargos de divergência, registrar a aplicação de óbices sumulares e concluir pela incidência da Súmula 315/STJ.

6. A aplicação das Súmulas 211/STJ (ausência de prequestionamento), 7/STJ (reexame de provas) e 568/STJ (julgamento monocrático) revela óbices de admissibilidade, sem ingresso no mérito federal, impedindo o confronto de teses por meio de embargos de divergência.

7. O art. 1.043, III, do CPC somente autoriza embargos de divergência quando há efetiva apreciação do mérito e formação de tese jurídica, ainda que o dispositivo empregue "não conhecimento"; se o recurso especial é obstado por regra técnica de admissibilidade, não há acórdão de mérito confrontável (precedente: STJ, AgInt nos EREsp 1.913.990/MT, Segunda Seção).

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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