STJAREsp 3.276.140
Guarda e regulamentação de convivência: cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Guarda e regulamentação de convivência
- Cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC e por não demonstração de violação dos arts. 7º e 370, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia trata de ação de guarda c/c regulamentação de convivência envolvendo menor.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para estabelecer guarda compartilhada com lar referencial materno e visitas progressivas, detalhando férias, feriados e datas comemorativas.
4. A Corte de origem afastou o cerceamento de defesa e confirmou a guarda compartilhada e o regime de convivência, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes sobre guarda e visitas; (ii) saber se houve violação dos arts. 7º e 370, parágrafo único, do CPC por indeferimento de estudo psicossocial específico; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente a preliminar de cerceamento, a guarda e o regime de convivência, assentando a aptidão dos genitores, o melhor interesse da criança e a suficiência dos estudos técnicos.
7. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, porque, na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório e pela desnecessidade de novas diligências, sendo o magistrado o destinatário da prova, o que afasta o cerceamento de defesa relativamente aos arts. 7º e 370, parágrafo único, do CPC.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática e indicação de repositório ou íntegra dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices aplicados à alínea a também impedem o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e suficientes para a solução da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 7, 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não ocorre violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e suficientes para a solução da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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