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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101568-41.2018.5.01.0401

Mantém-se a decisão monocrática com ajuste de fundamentação

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Mantém-se a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
  • Cargo de confiança
  • Pretensão de enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT
  • Ausência de fidúcia
  • Merece ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Sustenta a parte que o Tribunal Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca de todas as provas dos autos, especialmente a testemunhal, que demonstraria o exercício de cargo de confiança pela reclamante. No caso, o TRT, com base no conjunto fático-probatório, em especial na prova testemunhal, assentou que a reclamante não se enquadrava no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, ante a ausência de fidúcia especial. Com efeito, ficou registrado que a reclamante “era gerente de empresas, atuando como gerente de relacionamento e tinha como atribuições conquistar clientes, atender presencialmente os clientes, cobrar clientes inadimplentes, contactar clientes diretamente através de agenda no sistema, atuar no sistema pague e devolve para devolução de cheques, vender produtos bancários, mas não tinha subordinados (depoimento da testemunha Maraísa Oliveira Soares Medeiros, ouvida pelo réu); e que a reclamante “não tinha alçada para liberação de créditos aos clientes, tampouco tinha chaves de agência ou senhas/segredos de cofres; não tinha alçada para contrariar limites de crédito do sistema, mas apenas apresentar uma contraproposta em prol do cliente (depoimento da testemunha Marcelo Dinelli Lopes, ouvida pela autora)”. Assim, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da CF, foi atendido pelo Tribunal Regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta que a reclamante, na função de Gerente de Relacionamento Empresas, executava atividades que revelam a especial fidúcia, razão por que se enquadra no art. 224, § 2º, da CLT. Merece ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não têm direito à jornada de 6h os bancários que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Desse modo, não é necessário que o bancário exerça cargo de gerente ou tenha subordinados, bastando que exerça atividades que demonstrem a especial fidúcia. Por outro lado, ante o princípio da primazia da realidade, o que importa no Direito do Trabalho é aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento formal dado à relação jurídica pelas partes. O que significa dizer que, na aferição da existência de cargo de confiança, não é decisivo o nome do cargo, mas, sim, as atividades exercidas. No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova testemunhal, assentou que as atribuições desenvolvidas pela a reclamante não se enquadra no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que não gozava de fidúcia especial, de modo que a gratificação de função recebida apenas remunerava a maior responsabilidade da função de confiança. Para tanto, a Corte assentou que a reclamante não tinha alçada para liberação de créditos aos clientes, tampouco tinha chaves de agência ou senhas/segredos de cofres, não tinha alçada para contrariar limites de crédito do sistema, mas apenas apresentar uma contraproposta em prol do cliente, e não possuía subordinados. Além disso, consignou que a reclamante, como gerente de empresas, tinha como atribuições conquistar clientes, atender presencialmente os clientes, cobrar clientes inadimplentes, contactar clientes diretamente através de agenda no sistema, atuar no sistema pague e devolve para devolução de cheques e vender produtos bancários. Nessa instância superior, não se pode revolver os elementos de fatos e provas dos autos para alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo TRT, por força do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, bem como nos termos da Súmula nº 102, I, do TST. É viável, entretanto, o reenquadramento jurídico dos fatos consignados no acórdão recorrido. No caso concreto, as atividades desenvolvidas pela reclamante no exercício do cargo de gerente de empresas, conforme consignadas pelo TRT, não revelam a presença de fidúcia especial. Com efeito, as atividades “conquistar clientes, atender presencialmente os clientes, cobrar clientes inadimplentes, contactar clientes diretamente através de agenda no sistema, atuar no sistema pague e devolve para devolução de cheques, vender produtos bancários”, por si só, não demonstra fidúcia especial. Além do mais, o TRT também registra que a reclamante não tinha alçada para liberação de créditos aos clientes, tampouco tinha chaves de agência ou senhas/segredos de cofres. Nesse contexto, os fatos registrados no acordão demonstram que as atribuições desempenhadas pela reclamante não eram dotadas de fidúcia especial para enquadrá-la na hipótese de cargo de confiança, a despeito da percepção da gratificação de função. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUNGA O FUNDAMENTO NORTEADOR DA DECISÃO DO TRT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo, a parte aduz que “nos termos da decisão proferida na ADI 5.766 não se afasta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, apenas se autoriza a suspensão da exigibilidade e, assim, a decisão como proferida contraria decisão vinculante do C. STF, violando os termos dos arts. 5º, II e 102, § 2º, CF e 927, CC”. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o deferimento de cada pedido, ainda que em valor ou quantidade inferior ao postulado, não acarreta reciprocidade na sucumbência. O reclamado, contudo, em suas razões de recurso de revista, não impugnou especificamente tal fundamento, o que revela a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência em relação ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e negar provimento ao agravo; II ¿ reconhecer a transcendência ao tema ¿CARGO DE CONFIANÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA¿ e negar provimento ao agravo; III ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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