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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.216.561

Ausência parcial de prequestionamento: limitação da base de cálculo das contribuições ao terceiro setor

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO TERCEIRO SETOR. TEMA 1390/STJ. INTERNO IMPROVIDO.

1. O art. 932, III, do CPC incumbe o relator de não conhecer do recurso inadmissível.

2. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

3. Com o julgamento do REsp 2187625/RJ, pela Primeira Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1390), relatora Ministra Maria Thereza de Assis, foi firmada a seguinte tese: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da . Lei n. 6.950/1981)".

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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