TSTRR 142500-65.2008.5.15.0067
Terceirização: licitude
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Licitude
- Atividade-fim
- Isonomia salarial
- Impossibilidade
- Administração pública
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. TEMAS 725 E ADPF 324 DO STF. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. 1. A partir do julgamento do RE 958.252 pelo STF, a matéria relativa à licitude da terceirização de atividade-fim foi pacificada e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 de repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383), fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. Na hipótese em análise, ao reconhecer a isonomia da reclamante com os trabalhadores da empresa tomadora de serviços e manter a condenação da segunda reclamada solidariamente, com base apenas no inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado, esta Terceira Turma dissentiu das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nos, 246, 383, 725 e 1.118 de Repercussão Geral. 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. TEMAS 725 E ADPF 324 DO STF. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FUNDADA NA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante acerca da licitude da terceirização de quaisquer atividades, inclusive da atividade-fim. 2. No Tema 383 da repercussão geral, afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre empregados da tomadora e da prestadora de serviços. 3. Assim, reconhecida a ilicitude da terceirização exclusivamente em razão do exercício de atividades típicas da atividade bancária, impõe-se o afastamento das parcelas deferidas com fundamento na isonomia com os empregados do Banco do Brasil e dos consectários delas decorrentes. 4. Afastada a ilicitude da terceirização como fundamento da condenação solidária, a eventual responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas remanescentes deve ser examinada à luz da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF. Como o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob essa perspectiva, determina-se o retorno dos autos à origem para análise da eventual responsabilidade subsidiária, observadas as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, julgando improcedentes os pedidos daí decorrentes e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine a eventual responsabilidade subsidiária do ente público, à luz da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Bancários; Revelia; Ente Público; Penalidades Processuais