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Jurisprudências

TSTRR 10837-28.2021.5.03.0113

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia substitutivo do depósito recursal

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
  • Comprovação de registro da apólice na susep
  • Salário In Natura
  • Depósito Recursal

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro 2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. Precedentes. 3. No caso concreto , a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro 2019, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Conclui-se, portanto, que o Tribunal a quo decidiu de forma dissonante do entendimento predominante nesta Corte Superior, afrontando o artigo 5º, LV, da CF. 4. Não obstante o teor de tais apontamentos, ressalva-se que, ao consultar o registro da apólice perante a SUSEP, esta relatoria identificou o decurso do prazo de vigência do seguro garantia em 26/09/2025. Em vista disso, entende-se necessária, quando do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para enfrentamento, como entender de direito, do apelo ordinário, a determinação de comprovação da renovação da apólice, para fim de escorreito processamento do apelo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe para superar a deserção reconhecida, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, como entender de direito, ressalvando a necessidade de determinação de comprovação da renovação da apólice, dado o decurso do prazo de vigência do seguro garantia em 26/09/2025.

Indexação

Salário In Natura; Depósito Recursal

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