TSTAg-RRAg 1000850-05.2020.5.02.0471
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Mantida a decisão agravada
- Indenização por danos materiais e morais
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. 2. No caso, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Não tendo o agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento efetivamente não mereceria conhecimento, o que impõe a manutenção da decisão monocrática ora agravada. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST No caso, o Regional concluiu que não ficaram demonstrados os requisitos para a configuração de danos materiais e/ou morais, uma vez que não ficou comprovado o nexo de concausalidade entre a doença adquirida pelo trabalhador e a atividade por ele exercida. Pretender modificar tais premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator