TSTAIRR 0000970-29.2023.5.07.0016
Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal: cumprimento de decisão proferida em ação coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Cumprimento de decisão proferida em ação coletiva
- Individualização da execução
- Cita-se jurisprudência desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional enfrentou, expressamente, o questionamento apontado pelo Sindicato, esclarecendo, no entanto, que a individualização das execuções visa garantir o contraditório e a defesa sem alterar os direitos da sentença coletiva, considerando a complexidade dos cálculos e questões incidentais para mais de mil substituídos. Consignou que tal limitação não afeta a legitimidade do sindicato, pois o acórdão reconheceu a legitimidade do sindicato, mas reforçou que a execução coletiva poderia comprometer a celeridade processual. Nesse contexto, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando o acórdão devidamente fundamentado. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. 2 - CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. 2.1 - O Tribunal Regional esclareceu que o Juízo de origem determinou expressamente, no despacho proferido na ACum 0001009-68.2019.5.07.0015, que o cumprimento de sentença fosse realizado de forma individualizada, com fulcro no art. 113, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o qual dispõe que "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Ponderou que a pluralidade de exequentes, em número de cinquenta no presente caso, compromete o rápido cumprimento da sentença, motivo pelo qual manteve a extinção da presente ação, determinando a execução individualizada da sentença coletiva. 2.2 - Com efeito, desde que a essência da condenação coletiva permaneça inalterada, limitando-se a liquidação a identificar os prejudicados e calcular o valor devido a cada um, a mudança no rito processual originalmente previsto na sentença não viola a coisa julgada. Essa alteração de procedimento não modifica o título judicial nem o direito material reconhecido; trata-se apenas de uma adaptação técnica e instrumental para garantir a real eficácia da tutela jurisdicional coletiva. Assim, quanto à possibilidade de desmembramento da execução coletiva em individual, por se tratar a hipótese de litisconsórcio facultativo, ao Juízo da execução é autorizado limitar o número de litigantes, inclusive na fase de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Esta é a disciplina do art. 113, § 1º, do CPC, cuja aplicabilidade se viabiliza ao processo do trabalho por ausência de disposição específica na CLT (art. 769 da CLT). Cita-se jurisprudência desta Corte. 2.3 - Na hipótese dos presentes autos, não se constata do acórdão recorrido que não tenha sido conferida ao sindicato a possibilidade de exercer a prerrogativa de legitimidade concorrente, que lhe compete, para propor, como substituto processual, as ações de cumprimento individuais, visto que o Tribunal Regional consignou, expressamente, que o Juízo de origem reconheceu a legitimidade do sindicato. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora