STJAgInt no AREsp 3.143.768
Execução fiscal ajuizada pelo estado contra município
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal ajuizada pelo estado contra município
- Inscrição em cadin-mg
- Tutela de urgência para cancelamento da inscrição
- Natureza precária da decisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO CONTRA MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO EM CADIN-MG. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão." (AgInt no AREsp n. 2.961.500/PA, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Haja vista a natureza precária da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.