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Jurisprudências

STFARE 1.602.418 AgR

Preliminar de Repercussão geral: termos genéricos

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Preliminar de Repercussão geral. Termos genéricos. Insuficiência. Intervenção judicial em políticas públicas. Reparação em rodovia. Omissão estatal. Planejamento das medidas a serem adotadas e obrigação de fazer a serem definidas pelo gestor. Harmonia com o Tema nº 698 do ementário da Repercussão Geral. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de demonstração da repercussão geral e de conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre intervenção judicial em políticas públicas.

2. O agravante sustentou a existência de repercussão geral em razão da participação da Fazenda Pública, do risco de efeito multiplicador, do impacto econômico e da afetação do funcionamento da Administração Pública. Alegou, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou o entendimento firmado no Tema RG nº 698 e que a decisão judicial impôs obrigações específicas e operacionais, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade do gestor.

3. A decisão judicial anterior determinou que a Administração Pública apresentasse um planejamento das medidas a serem adotadas para a reparação de rodovia, fixando prazo para cumprimento e estabelecendo que a obrigação de fazer se desse de forma estratégica, a ser definida pelo gestor, com base em provas de omissão na conservação da via.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente demonstrou adequadamente a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a decisão judicial que determinou a apresentação de um plano de reparação de rodovia e a execução de medidas para sua adequada utilização está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas; e (iii) analisar se a alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido, sendo insuficiente a mera alegação genérica ou a indicação de tema ou precedente. A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral é indispensável, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.

7. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes, e a decisão judicial, como regra, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. A decisão judicial anterior, ao determinar que a Administração Pública apresentasse um planejamento das medidas a serem adotadas para a reparação da rodovia, fixando prazo e estabelecendo que a obrigação de fazer se desse de forma estratégica, decidiu em harmonia com o Tema nº 698 do ementário da Repercussão Geral.

8. Para divergir do acórdão recorrido e acolher a argumentação do agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede extraordinária, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem fixação/majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento), sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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