STJAgInt no REsp 2.107.053
Intempestividade: inobservância do prazo recursal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Inobservância do prazo recursal
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
1. A União, apesar de intimada da decisão agravada no DJEN de 23/6/2025, somente interpôs o presente agravo interno em 11/9/2015, quando já transcorrido o prazo de trinta dias úteis previsto nos arts. 183, 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.
2. Agravo interno da União não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.