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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010309-41.2020.5.03.0044

Contrato de transporte: natureza mercantil

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece ser provido o agravo para melhor examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade do disposto no item IV da Súmula nº 331 do TST. 2 – Constatada possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de mercadorias. 2 - O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a ora recorrente se beneficiou diretamente do trabalho do reclamante, empregado da primeira reclamada, prestadora de serviços, atraindo, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. 3. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST a fim de ensejar a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer a sentença, no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente (terceira reclamada) e excluí-la do polo passivo da lide. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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