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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.841

Supressão de instância: incompetência do STJ

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para apreciar habeas corpus quando o ato coator consiste em decisão monocrática da Corte de origem, sem prévia deliberação colegiada, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal e da jurisprudência pacífica, sob pena de supressão de instância.

2. A inexistência de exaurimento da jurisdição de segundo grau, com a não submissão da matéria ao órgão colegiado, impede o processamento do habeas corpus nesta Corte Superior.

3. Não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício, pois o indeferimento de sustentação oral foi fundamentado em resolução interna do Tribunal de origem, com registro de inexistência de prejuízo à defesa.

4. A decisão liminar do Conselho Nacional de Justiça possui caráter recomendatório e, portanto, não altera a conclusão nem afasta a exigência de deliberação colegiada na origem.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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