STJAgRg no HC 1.070.841
Supressão de instância: incompetência do STJ
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Incompetência do STJ
- Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para apreciar habeas corpus quando o ato coator consiste em decisão monocrática da Corte de origem, sem prévia deliberação colegiada, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal e da jurisprudência pacífica, sob pena de supressão de instância.
2. A inexistência de exaurimento da jurisdição de segundo grau, com a não submissão da matéria ao órgão colegiado, impede o processamento do habeas corpus nesta Corte Superior.
3. Não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício, pois o indeferimento de sustentação oral foi fundamentado em resolução interna do Tribunal de origem, com registro de inexistência de prejuízo à defesa.
4. A decisão liminar do Conselho Nacional de Justiça possui caráter recomendatório e, portanto, não altera a conclusão nem afasta a exigência de deliberação colegiada na origem.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.