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Jurisprudências

STJAREsp 2.516.910

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 85, § 16, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PENDENTE INTERPOSTO PELO CREDOR PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. CAPÍTULO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC.

2. A interposição de recurso pelo credor, visando à majoração dos honorários de sucumbência, impede a formação da coisa julgada sobre o capítulo da sucumbência, que permanece sob discussão recursal.

3. Tendo em vista a ausência de trânsito em julgado do capítulo referente aos honorários advocatícios, os juros de mora sobre essa quantia não incidem, nos exatos termos do art. 85, § 16, do CPC.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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