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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.969.016

Execução extrajudicial: bem de família

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA MESMO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. RESERVA DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que opera-se a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior que tenha apreciado a matéria, mesmo quando se trate de questão de ordem pública.

2. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a preclusão consumativa sob o argumento de que se tratava de matéria de ordem pública, máxime diante de decisão anterior que já havia apreciado e afastado a impenhorabilidade do imóvel com base em pequena propriedade rural, não obstante tratar-se de questão passível de preclusão.

3. No tocante à penhora de bem indivisível pertencente a cônjuges casados sob regime de comunhão de bens, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a constrição judicial pode recair sobre o bem comum, respeitada obrigatoriamente a meação do cônjuge alheio à execução, conforme art. 843 do CPC/2015.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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