TSTAg-RRAg 536-51.2021.5.09.0017
Integração ao salário: silêncio do título executivo a respeito da apuração da rubrica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Integração ao salário
- Silêncio do título executivo a respeito da apuração da rubrica
- Interpretação do alcance do título executivo pelo julgador
- Coisa julgada preservada
- Intacto o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ABATIMENTO DOS VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONFORME PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SILÊNCIO DO TÍTULO EXECUTIVO A RESPEITO DA APURAÇÃO DA RUBRICA. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO EXEQUENTE, DE APURAÇÃO DA RUBRICA COM BASE NO VALOR LÍQUIDO. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO PELO JULGADOR. COISA JULGADA PRESERVADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1 DO TST. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A demanda recursal versa sobre o pedido de integração do auxílio-alimentação ao salário com base no seu valor bruto acrescido dos reflexos pertinentes. Nos termos do acórdão regional, o Juízo da execução expressamente reconheceu que o referido auxílio deve ser integrado ao salário com base no seu valor líquido, excluídos reflexos e respectivas contribuições, conforme previsão em norma coletiva da categoria já suficientemente examinada na fase de conhecimento. Desse modo, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, na qual se decidiu que a ausência de previsão no título executivo sobre a apuração do auxílio-alimentação não inviabiliza a determinação de seja levado em consideração o valor líquido, na forma da norma coletiva, porquanto configura mera interpretação do alcance do título, sem prejuízo à coisa julgada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1 do TST. Intacto o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO A RESPEITO DA FORMA DE APURAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 9º DO CPC/2015 NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA PRESERVADA. A discussão dos autos refere-se à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência sobre as parcelas vincendas, à luz do critério previsto no § 9º do artigo 85 do CPC/2015. A tese recursal invocada pelo reclamante fundamenta-se na alegação de ofensa à coisa julgada, que teria determinado a apuração da verba honorária com base na totalidade da condenação. Todavia, ao contrário do que argumenta o reclamante exequente, o título executivo silenciou quanto à forma de apuração dos honorários advocatícios incidentes em relação as parcela vincenda da condenação. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de a ausência de previsão expressa no título executivo quanto aos critérios de apuração dos honorários advocatícios, por si só, não inviabiliza a incidência do artigo 85, § 9º, do CPC/2015, como ocorreu no caso dos autos. Intacto o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.