STJEDcl no AgInt no AREsp 1.960.429
Vícios do art. 1.022 do CPC: prequestionamento ficto
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Prequestionamento ficto
- Inaplicabilidade
- Óbices das súmulas 5, 7 e 211/STJ, 282 e 356/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ, 282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão proferida em embargos à execução fundados em instrumento particular de transação e outras avenças com previsão de transferência de ações preferenciais da Eletrobrás.
2. A embargante alega omissões quanto às teses de inexigibilidade do título executivo extrajudicial, ausência de interesse de agir do exequente, invalidade da cessão por erro substancial, lesão, enriquecimento sem causa e usura; sustenta prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) para afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ e 282/STF; afirma desnecessidade de reexame de provas ou interpretação contratual e requer efeitos infringentes.
3. O acórdão recorrido afastou negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a ausência de debate específico na origem quanto ao art. 2.035 do Código Civil e ao art. 4º, b, da Lei 1.521/1951 (Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF) e assentou que a revisão das conclusões sobre exigibilidade do título, validade da cessão e alegados vícios demanda reexame fático-probatório e interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto às teses processuais e materiais suscitadas, aptas a justificar a integração do julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.025 do CPC autoriza o reconhecimento de prequestionamento ficto para superar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
6. A questão em discussão consiste em saber se as alegações da embargante implicam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado; inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC é inaplicável sem o reconhecimento de vício na decisão embargada; mantêm-se os óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF quanto às matérias não debatidas especificamente na origem (arts. 2.035 do Código Civil e 4º, b, da Lei 1.521/1951).
9. A revisão das conclusões sobre exigibilidade do título, implemento da condição, distribuição do ônus da prova, validade da cessão, erro substancial, lesão, usura e enriquecimento sem causa demandaria reexame de fatos e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
10. O pedido subsidiário relativo a prejuízos anteriores à cessão foi apreciado pelas instâncias ordinárias, concluindo-se pela ausência de prova da titularidade das ações; não se caracteriza omissão.
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.