STJAgRg no HC 959.270
Execução penal: impugnação defensiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução penal
- Impugnação defensiva
- Ensino médio concluído pelo executado no eja/2023
- Forma de cálculos prevista no art. 126, § 1º, i, da lep
- Interpretação extensiva prevista na recomendação n. 44 do CNJ
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO PELO EXECUTADO NO EJA/2023. FORMA DE CÁLCULOS PREVISTA NO art. 126, § 1º, I, da LEP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PREVISTA NA RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREVISÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1- De acordo com o art. 126, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. [...] § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. [...] § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
2- No caso, o executado estudou no ano de 2023 durante o cumprimento da pena, no EJA, concluindo o ensino médio no mesmo ano, com 160 horas totais. Assim, conforme a fórmula oficial de cálculos prevista acima, dividindo-se a carga horária total de frequência (160) por 12, tem-se 13 dias, que acrescidos de 1/3, em razão da conclusão do ensino médio, totalizam 18 dias de remição, total de dias concedidos corretamente pelo tribunal coator.
3- Contudo, não há como conceder 133 dias, uma vez que os cálculos do EJA diferenciam-se dos cálculos no caso de aprovação nas provas do ENEM ou ENCCEJA. Em caso de aprovação nessas provas, é prevista a Recomendação nº 44 do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu artigo 1º, IV, concedeu interpretação extensiva ao artigo 126 da Lei de Execução Pena. No entanto, essa interpretação extensiva não alcança os detentos que estudaram de forma regular no interior da unidade prisional, não havendo que falar, com isso, em violação do princípio da isonomia, porquanto para que o apenado seja aprovado naquelas provas, pressupõem-se que ele tenha estudado por conta própria, o que exige mais esforço, e como tal, ele deve ser recompensado com 50% da carga horária total prevista para o ensino médio, conforme previsto na resolução acima. 4 -Agravo Regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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