STJAREsp 2.832.933
Execução de título extrajudicial: pleito de análise de matéria constitucional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Execução de título extrajudicial
- Pleito de análise de matéria constitucional
- Descabimento
- Julgado fundamentado
- Pretensão de novo julgamento da causa
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ART. 489 DO NCPC. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA APRECIADO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
2. Não há falar em falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiá decidiu, motivadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
3. As matérias pertinentes ao não cabimento de prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja expressamente ouvida e acerca da citação válida e a interrupção da prescrição, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de não ser cabível decidir o que já foi apreciado, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública como a prescrição, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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