STJAgInt no REsp 2.235.052
Capítulos autônomos da decisão agravada: impugnação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Capítulos autônomos da decisão agravada
- Impugnação
- Ausência
- Preclusão da matéria
- Justiça gratuita
- Pessoa natural
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. REFORMA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1.178 DO STJ. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. CONCESSÃO DIRETA DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. A análise que confere novo enquadramento jurídico aos fatos e provas expressamente delineados no acórdão recorrido, sem a necessidade de reexaminá-los, constitui revaloração jurídica, e não reexame fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.178 do STJ, é vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural. A presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) só pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
4. Se o Tribunal de origem indefere o benefício com base em ilações e critérios abstratos (vulto da dívida, titularidade de firma individual), sem apontar elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza, a presunção legal não é validamente afastada, o que autoriza a concessão direta da gratuidade por esta Corte, sem a necessidade de retorno dos autos à origem para nova instrução.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.