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Jurisprudências

STJREsp 2.259.829

Alienação fiduciária de imóvel: execução extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial, em que se examinou recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido em apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de procedimento de execução extrajudicial de imóvel no âmbito do SFH, com pedidos de anulação da consolidação e dos leilões por ausência de intimação pessoal e de comunicação das datas, conversão em perdas e danos e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a exigência de intimação das datas dos leilões em procedimentos anteriores à Lei n. 13.465/2017 e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal das datas ao devedor; (ii) saber se incide o Decreto-Lei n. 70/1966 por força do art. 39 da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial específica apta ao conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a tese sobre a intimação das datas dos leilões e a aplicação do regime normativo pertinente, relativamente ao ponto jurídico da negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de intimação pessoal das datas dos leilões em procedimentos regidos pela Lei n. 9.514/1997 antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, relativamente ao ponto jurídico da nulidade dos leilões.

8. O recurso especial é via inadequada para exame de violação a dispositivo constitucional.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria a ele pertinente é afastada pela alegação de violação de norma federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a desnecessidade de intimação pessoal das datas dos leilões anteriores à Lei n. 13.465/2017 no regime da Lei n. 9.514/1997. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 27, § 2º-A, 27, § 2º-B, e 39; DL n. 70/1966, arts. 34, 36, parágrafo único, e 40; CPC, arts. 499, 550, 1.022, e 85, § 11; CF, art. 5, LIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.106.067/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.200.937/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.046.589/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.122.603/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a desnecessidade de intimação pessoal das datas dos leilões anteriores à Lei n. 13.465/2017 no regime da Lei n. 9.514/1997. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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