Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0015476-69.2023.5.03.0000

Execução: penhora sobre proventos de aposentadoria

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 50% DOS PROVENTOS. SOMA DO PERCENTUAL DE TODAS AS CONSTRIÇÕES. A penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento do débito trabalhista é autorizada pelos arts. 833, inc. IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC, desde que os descontos não ultrapasse o limite de 50% dos proventos do executado e de que o saldo remanescente não seja inferior a um salário mínimo. Precedentes. Diferente do que entendeu o Tribunal Regional, o saldo líquido disponível ao executado, após a penhora, é o salário mínimo nacional e não o salário mínimo calculado pelo DIEESE. No caso, o ato coator determinou a imediata penhora do montante de 20% sobre os proventos de aposentadoria do executado. Sob a perspectiva do percentual da constrição não há ilegalidade no ato coator. Ocorre que o impetrante comprovou que, sobre os seus proventos, já incidiam outros três descontos decorrentes de determinações judiciais, que, somados, equivalem a 70% da sua remuneração. É certo que a penhora de valores sobre os proventos dos devedores são deferidas por tempo determinado, em parcelas sucessivas, até que seja satisfeita a dívida. Nada impede que, após o encerramento de uma constrição, outra passe a incidir sobre a renda do devedor, desde que, conforme já salientado, seja observado o limite e 50% e o saldo remanescente no valor de um salário mínimo. Nesse contexto, a ilegalidade do ato coator reside na imediatidade da nova constrição de mais 20% da remuneração do executado. Assim, deve ser restabelecido o ato coator no que se refere à determinação de bloqueio do equivalente a 20% sobre os proventos de aposentadoria do executado, determinando, entretanto, que sua efetivação, somada às outras penhoras existentes, respeite o limite de 50% dos referidos proventos, observada a anterioridade das ordens emanadas de outros juízos. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer o ato coator no que se refere à determinação de bloqueio do equivalente a 20% sobre os proventos de aposentadoria do executado MÁRCIO LAEST DUARTE DOS SANTOS, determinando, entretanto, que sua efetivação, somada às outras penhoras existentes, respeite o limite de 50% dos referidos proventos, observada a anterioridade das ordens emanadas de outros juízos. Brasília, 16 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.