TSTAIRR 0000171-79.2017.5.21.0024
Fase de execução: decisão interlocutória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TEMA 174 IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 214 do TST, segundo a qual: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT". Ressalte-se, ainda, que a decisão regional também se encontra em harmonia com a Tese Jurídica do Tema 174 da tabela de Incidente de Recurso Repetitivo desta Corte Superior, fixada no julgamento do processo RR-0010773-17.2022.5.03.0005, publicado em 03/07/2025. Eis o teor da referida Tese: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT.).” No caso concreto, o acórdão recorrido está em plena consonância com a Súmula 214 do TST e com o precedente vinculante do Tribunal Pleno, o que impossibilita o reconhecimento da transcendência jurídica, política, social ou econômica (art. 896-A, §1º, CLT). Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator