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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.252.308

Receptação: indulto e dosimetria da pena

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Receptação
  • Indulto e dosimetria da pena
  • Matérias suscitadas apenas em embargos de declaração
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INDULTO E DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para o conhecimento do recurso especial, é indispensável que a questão federal submetida a este Superior Tribunal de Justiça tenha sido suscitada e efetivamente julgada pela Corte de origem, por se tratar de pressuposto constitucional de admissibilidade decorrente do próprio conceito de causa decidida, inscrito no art. 105, III, da Constituição Federal, não satisfeito quando a matéria é introduzida pela primeira vez em embargos de declaração e o Tribunal a quo os rejeita por inovação recursal, sem examinar o mérito da questão (Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal; Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça).

2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento mostra-se indispensável.

3. No caso concreto, o pedido de reconhecimento do indulto (Decreto n. 12.338/2024) e a alegação de desproporcionalidade da pena-base foram suscitados, pela primeira vez, nos embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou a apelação; a Corte de origem rejeitou os embargos por inovação recursal, sem deliberar sobre o mérito de qualquer das questões.

4. Nenhuma das duas questões federais foi, portanto, deliberada pelo Tribunal de origem de modo a viabilizar o exame por esta Corte Superior, e a tese de que a extinção da punibilidade constitui matéria de ordem pública insuscetível de preclusão não prevalece no âmbito do recurso especial, remanescendo à parte a via do requerimento perante o juízo da execução penal para eventual reconhecimento do indulto.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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