TSTAgR-AIRR 711-63.2012.5.09.0016
Equiparação salarial: identidade funcional não comprovada
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Identidade funcional não comprovada
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Repercussão das horas extras em repouso semanal remunerado
- Modulação dos efeitos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na prova oral, concluiu não ter sido demonstrada a identidade funcional necessária ao reconhecimento da equiparação salarial, destacando, ainda, que a própria reclamante admitiu serem distintas as regiões de atendimento e desconhecia a produtividade do paradigma. A pretensão recursal, tal como formulada, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Os arestos colacionados não se mostram específicos, por ausência de identidade fática com a hipótese dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do TST estabelece expressamente a aplicação da Súmula nº 340 do TST à parcela variável da remuneração do empregado comissionista misto, sendo devidas, quanto à parte fixa, as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. A alegação de que, durante a sobrejornada, a empregada não realizava negócios e não auferia comissões não encontra respaldo na premissa fática consignada no trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais. O acolhimento da pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Os arestos colacionados, por sua vez, não revelam a necessária identidade fática com o caso concreto, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral, consignou que a testemunha indicada pela reclamante nada declarou acerca do intervalo por ela usufruído, pois trabalhava internamente, enquanto a autora desempenhava atividades interna e externamente. Registrou, ainda, que a própria reclamante declarou que almoçava fora da empresa, inclusive com clientes, concluindo que usufruía de, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada. A pretensão recursal de reconhecimento da fruição de apenas 40 minutos demanda nova valoração da prova oral e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Os arestos colacionados, fundados em premissas fáticas distintas, não se mostram específicos, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 9. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, firmou a tese de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 – Tema 9, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim sendo, considerando que a exordial foi ajuizada no ano de 2012 subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Fora - Integração; Férias; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Reflexos; Pré-contratação; Divisor de Horas Extras; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Equiparação Salarial