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Jurisprudências

STFARE 1.567.565 AgR

Análise de legislação local: extrapolação do poder regulamentar

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação local. Extrapolação do poder regulamentar. Controle de legalidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A controvérsia principal refere-se à suposta extrapolação do poder regulamentar por autoridade estadual na edição de resolução.

2. O recorrente buscou reformar a decisão agravada, sustentando a inviabilidade do reexame fático-probatório e da legislação infraconstitucional local para aferir a alegada extrapolação do poder regulamentar.

3. A decisão monocrática anterior manteve o entendimento de que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de norma infraconstitucional local, o que inviabiliza o apelo extremo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da suposta extrapolação do poder regulamentar por autoridade estadual, em contexto de recurso extraordinário, demanda reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional local, configurando ofensa indireta à Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.

6. A controvérsia sobre a suposta extrapolação do poder regulamentar pelo Delegado-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, quando da edição de resolução, exige o reexame das circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos e a análise de norma infraconstitucional local.

7. Tal reexame inviabiliza o processamento do apelo extremo, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

8. O debate acerca da extrapolação do poder regulamentar de ato normativo em face da lei que lhe confere validade situa-se no campo da legalidade, e não do controle de constitucionalidade, configurando ofensa indireta à Constituição Federal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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