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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.251.776

Negativa de prestação jurisdicional inexistente: responsabilidade civil

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CDC. NEGLIGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado sem a verificação das assinaturas necessárias no documento de transferência, reconhecida falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva e extracontratual da instituição financeira, consumidor por equiparação e fortuito interno, com condenação confirmada em segundo grau.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e a possibilidade de afastamento da responsabilidade da instituição financeira.

III. Razões de decidir

4. O órgão julgador de origem enfrentou as teses essenciais sobre responsabilidade objetiva com base no art. 14 do CDC, consumidor por equiparação e fortuito interno, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia; divergência interpretativa não configura omissão, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

5. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à negligência na verificação das assinaturas, à contribuição determinante da instituição financeira para o evento danoso e à ocorrência de fortuito interno demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

6. A tese de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro e a invocação da tradição do bem móvel exigem reavaliação da dinâmica contratual e do comportamento da instituição financeira, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo o óbice sumular citado.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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