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Jurisprudências

TSTAIRR 11069-83.2017.5.03.0047

Fase de execução: horas in itinere

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. 2. HORAS DE SOBREAVISO. 3. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 4. DESCONTOS FISCAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto aos vícios processuais em que se fundaram: na alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB que demande, necessariamente, a interpretação do título executivo; na não indicação de violação de dispositivo constitucional e no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência; Feriado em Dobro

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