STJAgInt no AREsp 2.700.152
Preclusão formal: fato técnico controvertido
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão formal
- Fato técnico controvertido
- Prova pericial
- Determinação ex officio
- Possibilidade
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRECLUSÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Não viola os princípios da adstrição e da non reformatio in pejus, tampouco incorre em julgamento extra petita a determinação ex officio de produção pericial. É entendimento antigo deste Sodalício que "[d]eterminar a realização de prova pericial de ofício não caracteriza julgamento extra petita. O magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento" (AgRg no AREsp 77.030/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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