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Jurisprudências

TSTROT 80347-39.2019.5.07.0000

Dissídio coletivo de natureza econômica: cláusula terceira

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Dissídio coletivo de natureza econômica
  • Cláusula terceira
  • Reajuste salarial
  • Empresa estatal prestadora de serviço público
  • Inaplicabilidade do art. 173, § 1, II, da constituição da república
  • Incidência da ADPF nº 437

Ementa

RECURSOS ORDINÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ E DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DO ART. 173, § 1, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INCIDÊNCIA DA ADPF Nº 437 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC DO TST 1. Processo que retorna à C. SDC para novo julgamento dos Recursos Ordinários, por determinação do E. STF em Agravo em Recurso Extraordinário. 2. Na ADPF nº 437, o E. STF decidiu que a EMATERCE está sujeita ao regime de precatórios, por desempenhar atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. 3. Em observância ao entendimento do E. STF de que o art. 173, § 1º, II, da Constituição da República não abrange as empresas públicas prestadoras de serviços públicos, deve ser aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 5 da C. SDC, que prevê o cabimento do Dissídio Coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Recursos Ordinários conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em reexame dos Recursos Ordinários por determinação do E. STF em Agravo em Recurso Extraordinário, dar-lhes provimento para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido relativo à "CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL", com base no art. 485, IV, do CPC, por impossibilidade de análise do pedido relativo a cláusula de conteúdo econômico. Prejudicado o exame dos tópicos remanescentes dos recursos. Ressalvadas as condições fáticas já constituídas, por aplicação do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65.

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