STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.629.930
Programa minha casa minha vida: e de inexistência de débito com repetição de indébito com pedido de tutela antecipada
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Programa minha casa minha vida
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não indicação
- Violação do art. 489 do CPC
- Termo inicial dos juros de mora
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas em contrato de financiamento imobiliário - Programa Minha Casa Minha Vida - e de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela antecipada.
2. A ausência de especificação dos incisos do art. 1.022 do CPC que teriam sido contrariados evidencia deficiência de fundamentação e enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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