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Jurisprudências

STFARE 1.597.340 AgR

Alegação de desfalques em conta do pasep: sentença declaratória de prescrição decenal

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. PEDIDO DE REVISÃO DO SALDO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 /STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia relativa ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrar diferenças de correção monetária sobre valores relativos ao PIS/PASEP, conforme já asseverado na decisão agravada, insere-se no âmbito infraconstitucional e demanda a análise de fatos e provas. Eventual entendimento em sentido diverso daquele firmado pela Corte de origem exigiria a reelaboração da moldura fática delineada, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional aplicada, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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