Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0107859-52.2025.5.01.0000

Ato inquinado que indeferiu tutela provisória consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que concedeu a segurança para determinar a reintegração liminar da trabalhadora ao emprego. 2. A partir da análise da documentação apresentada na reclamação trabalhista subjacente, e trazida aos autos da ação mandamental, constata-se que a impetrante foi diagnosticada com síndrome de burnout, transtorno de ansiedade generalizada e crises de pânico (CID 10: Z73, F41.0 e F41.1), com sintomas alegadamente decorrentes de demanda excessiva por parte do seu empregador, necessitando de 40 (quarenta) dias de afastamento do trabalho, conforme laudo médico de 4/6/2025. As mesmas patologias foram identificadas em laudo médico datado de fevereiro de 2025 (CID 10: Z73, F41.0 e F41.1), no qual se apontaram a falta de condições psíquicas da trabalhadora e a necessidade de 11 (onze) dias de afastamento das atividades laborativas. Ocorre que os documentos apresentados no processo matriz, apesar de informarem enfermidades da trabalhadora, não se revelam suficientes, por si sós, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo. 3. Pontue-se que, até a data da dispensa, ocorrida em 2/6/2025, nem sequer restou evidenciado afastamento da trabalhadora das atividades laborais por prazo superior a 15 (quinze) dias em decorrência da emissão de atestado médico, tampouco a concessão de qualquer benefício previdenciário. Daí por que, ao menos em cognição sumária, não é possível constatar eventual estabilidade acidentária à época do desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 4. Por outro lado, verifica-se que a impetrante usufruiu de benefício previdenciário comum (modalidade B-31), por duas vezes, nos períodos de 4/6/2025 a 13/7/2025 e de 15/7/2025 a 3/8/2025. Contudo, cumpre esclarecer que o afastamento do trabalhador por meio de atestado médico durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, bem como a concessão de benefício previdenciário comum (espécie B-31), não deslegitimam o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. Assim sendo, exaurido o prazo do último benefício previdenciário em 3/8/2025 e não havendo informação de que foi renovado, não há falar em suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual também se mostra inaplicável ao caso o comando da Súmula 371 do TST. 5. Diante desse quadro, sobressai o amparo legal da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência para reintegrar a impetrante ao emprego. Não se vislumbra afronta a direito líquido e certo, de forma que merece reforma o acórdão regional, para que seja denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, denegar a segurança. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.