STJAgInt no REsp 2.264.076
Servidor público: progressão funcional
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Progressão funcional
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Progressão submetida a norma anterior
- Princípio do tempus regit actum
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PROGRESSÃO SUBMETIDA A NORMA ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a progressão funcional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social para a classe/padrão A-II, com efeitos retroativos a setembro de 2005. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais).
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da agravante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Com efeito, em situações análogas, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (egressos da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social) que ingressaram no serviço público em momento anterior ao advento da Lei n. 11.457/2007, submetem-se à regência da norma pretérita. Nesse cenário, a progressão funcional condicionava-se estritamente à aprovação no estágio probatório, termo a partir do qual o servidor fazia jus à ascensão para o padrão imediatamente superior da classe inicial.
V - Ressalte-se que, conquanto a Lei n. 11.457/2007 tenha alterado os critérios de progressão, tal inovação legislativa é inaplicável à espécie. Conforme acertadamente exarado pela Corte de origem, a incidência da lei nova sobre fatos pretéritos encontraria óbice no princípio tempus regit actum, devendo ser preservada a estabilidade das relações jurídicas constituídas sob a égide do ordenamento anterior.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.