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Jurisprudências

STJREsp 2.252.259

Atraso na entrega de imóvel: responsabilidade civil contratual

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. ÍNDICES. SELIC E IPCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. SÚMULA 7/STJ.

1. A controvérsia decorre do inadimplemento do prazo de entrega do imóvel ajustado entre as partes, circunstância que configura hipótese de responsabilidade civil contratual, porquanto o dano moral reconhecido na origem é consequência do descumprimento de obrigação assumida em contrato.

2. Tratando-se de responsabilidade civil contratual e de condenação por dano moral - obrigação de natureza ilíquida -, aplica-se a regra geral do art. 405 do Código Civil, típica de mora ex persona, de modo que o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir da citação.

3. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.

4. Ausente estipulação contratual prévia, a correção monetária incide pelo IPCA, e os juros moratórios são apurados pela taxa SELIC com abatimento do IPCA, observada a disciplina legal aplicável.

5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, como regra, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável. Contudo, admite-se a indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel.

7. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu atraso de cerca de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses na entrega do imóvel, circunstância suficiente para justificar a condenação por danos morais, diante da frustração das legítimas expectativas da consumidora.

8. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Recurso especial de Graciela Pereira Carrilho a que se dá parcial provimento e agravo em recurso especial de Casaalta Construções Ltda. não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial interposto por GRACIELA PEREIRA CARRILHO e não conhecer do agravo em recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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