TSTRRAg 1000178-54.2021.5.02.0085
Companhia brasileira de distribuição: validade do regime de compensação de jornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Companhia brasileira de distribuição
- Validade do regime de compensação de jornada
- Intervalo intrajornada
- Não cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Refeição comercial
- Não atendimento ao § 1º-a, i e III, do art. 896 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - REFEIÇÃO COMERCIAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º-A, I E III, DO ART. 896 DA CLT - MULTA NORMATIVA. DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS NORMATIVAS. SÚMULA 126 DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO DEMONSTRADO A NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. SÚMULA 126 DO TST - HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUIDOS AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CÂMARA FRIA. INGRESSO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de intervalo para recuperação térmica, por entender que a pausa só é destinada aos empregados submetidos, de forma contínua, à diferença de temperaturas. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que, para o deferimento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, não é imprescindível que o trabalhador permaneça, de forma contínua, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria. A exposição intermitente, tal como verificada no caso em análise, também atende aos requisitos necessários para a concessão do referido intervalo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do artigo 253 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica e seus reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator