STJAREsp 3.066.732
Constrição patrimonial: competência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Constrição patrimonial
- Competência
- Juízo universal
Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A competência atrativa do juízo da recuperação judicial incide sobre ações que tenham por objeto bem arrecadado ou situação jurídica que interfira diretamente na destinação desses bens, preservando a lógica do processo recuperacional e a paridade entre os credores.
2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.