STJAREsp 3.210.737
Cumprimento de sentença em ação revisional de contrato C.C
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença em ação revisional de contrato C.C
- Repetição de indébito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Coisa julgada
- Ônus da prova do executado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 373, II, DO CPC. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR PAGAMENTO A MENOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a controvérsia, assentando a coisa julgada acerca da rejeição de suposta transação extrajudicial e de "quitação a menor", e distribuindo o ônus da prova ao executado para comprovar fato impeditivo (arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 373, II, do CPC).
3. Registros internos e telas sistêmicas não constituem prova idônea para demonstrar pagamento por valor inferior ao financiado, exigindo-se documentos comprovantes (recibos, comprovantes de pagamento), não apresentados.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.