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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 223-19.2022.5.08.0006

Compensação por dano moral: transporte de valores

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. VALOR ARBITRADO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM R$ 10.000,00. MAJORAÇÃO INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Precedentes. 3. No caso dos autos , a decisão monocrática deste Relator deferiu ao reclamante compensação por dano moral pelo transporte indevido de valores para a reclamante quando na função de gerente do posto de combustíveis, fixando a este título o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Para tanto, a decisão ora agravada salientou que referido quantum levou em consideração o caráter pedagógico da compensação, que visa evitar a repetição da conduta pela reclamada e, simultaneamente, promover a devida reparação do dano moral sofrido pelo reclamante. 5. Em análise aos embargos de declaração opostos pelo agravante, restou esclarecido ainda que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram obedecidos e observados, acrescentando que esta Corte Superior, em casos envolvendo a mesma situação fática - transporte de valores efetuado indevidamente pelo empregado - vem arbitrando valores inclusive menores que o fixado pela decisão monocrática ora embargada. 6. Mantem-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras

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