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Jurisprudências

STJAREsp 2.834.242

Recuperação judicial: crédito de cooperativa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. SÚMULA 83/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a rejeição de embargos à execução, reconhecendo a não sujeição de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, emitida por cooperativa de crédito em favor de cooperado, aos efeitos da recuperação judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o crédito concedido por cooperativa de crédito a seu associado sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial ou se classifica como ato cooperativo, excluído do regime recuperacional por força do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de concessão de crédito entre a cooperativa e o associado visa à consecução dos objetivos sociais da entidade, caracterizando-se como ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei n. 5.764/1971. 4. Conforme o art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, os créditos decorrentes de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursalidade).

5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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