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Jurisprudências

TSTED-RR 1000620-56.2021.5.02.0073

Acordo homologado na fase de conhecimento: não incidência do art. 896, § 2º, da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Este órgão colegiado não conheceu do recurso de revista, por entender que " Na hipótese, como se trata de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso de revista a alegação de afronta a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial ". II. Demonstrada omissão no acórdão embargado, na medida em que a questão debatida é oriunda de recurso interposto de acordo homologado judicialmente na fase de conhecimento, na forma do art. 832, § 4º, da CLT, razão pela qual não se aplica o disposto no § 2º do art. 896 da CLT na análise do recurso de revista, ainda que o Tribunal Regional tivesse recebido o recurso ordinário interposto pela União como agravo de petição. III. Assim, faz-se necessário prestar esclarecimento no sentido de que, afastado o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, tem-se que esta Corte Superior firmou entendimento de que a atualização das contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve ter o mesmo critério de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial de natureza trabalhista. Precedente da SBDI-1. Logo, não se viabiliza a tese da União, embargante, de que " as contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza tributária, possuem critério próprio de atualização, não se aplicando, em relação a elas, a tese jurídica firmada nas ADCs 58 e 59, mas sim a SELIC ". IV. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar omissão, prestar esclarecimento, sem conferir efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, sanando a omissão apontada, prestar esclarecimento, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Juros de Mora; Contribuições Previdenciárias

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