STJAREsp 3.169.094
Auto de infração: multa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Auto de infração
- Multa
- Suposta contrariedade a dispositivos constitucionais
- Impossibilidade na via do apelo nobre
- Alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MOTIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. O Tribunal de origem concluiu que o processo administrativo não padece de qualquer nulidade, foi devidamente comprovada a prática da conduta que culminou com a lavratura do auto de infração e que o quantum da multa aplicada não desborda dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. No tocante às teses de afronta aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, nas razões do apelo nobre, não foi impugnado de forma concreta e específica, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.