STFRcl 84.621 AgR-ED
Contratação civil verbal: prestação de serviços advocatícios sob o regime de parceria
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Contratação civil verbal
- Prestação de serviços advocatícios sob o regime de parceria
- Reconhecimento do vínculo de emprego
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Contratação civil verbal. Prestação de serviços advocatícios sob o regime de parceria. Reconhecimento do vínculo de emprego. Sobrestamento do processo de origem até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral. Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma o qual negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que determinou o sobrestamento do processo de origem até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à inexistência de contrato escrito de prestação de serviços.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material
4. A controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, ainda que verbal, de prestação de serviços advocatícios sob o regime de parceria, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo tema 1.389.
5. O fato de se tratar de contrato verbal, por si só, não afasta, a princípio, a possibilidade de suspensão do processo.
6. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não evidenciadas no presente caso.
7. Inexistente qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado, não há reparo a ser feito na decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.