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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 73.366

Descumprimento de medida protetiva: inquérito policial arquivado a pedido do ministério público

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Descumprimento de medida protetiva
  • Inquérito policial arquivado a pedido do ministério público
  • Atipicidade da conduta
  • Pretensão da vítima de desarquivamento
  • Impossibilidade
  • Ausência de teratologia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DA VÍTIMA DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

2. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes.

3. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado.

4. Ainda que assim não fosse, não se revela teratológica a decisão do Juízo de 1º grau que, referendando o entendimento do Parquet estadual, não identifica descumprimento de medida protetiva na conduta do ex-marido da impetrante de registrar ocorrência contra ela e de efetuar consulta do seu CPF no sistema SERASA, visto que tais atos não se subsumem às proibições impostas em anterior medida cautelar protetiva concedida em favor da impetrante.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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