TSTAg-AIRR 0020415-42.2021.5.04.0871
Execução: nulidade de citação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade de citação
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, malograda a constrição do devedor principal, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde da execução dos sócios do devedor principal, não cabendo a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. 3. Com efeito, o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 22/5/2025, que, ao examinar o Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, tese jurídica vinculante no sentido de que “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator