STJAgRg no HC 1.083.221
Ato infracional análogo à receptação de dispositivo eletrônico para fumar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Proibição sanitária (rdc anvisa 855/2024)
- Insignificância inaplicável
- Reserva legal
- Tipo penal em branco
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À RECEPTAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. PROIBIÇÃO SANITÁRIA (RDC ANVISA 855/2024). INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. RESERVA LEGAL. TIPO PENAL EM BRANCO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo acórdão que preservou a sentença homologatória de remissão como forma de exclusão do processo de apuração de ato infracional análogo ao delito de receptação (CP, art. 180). 2. Fato relevante. Ato infracional consubstanciado na posse de dispositivo eletrônico para fumar em ambiente escolar, com admissão pela adolescente acerca da ciência da ilicitude do artefato, vedado pela RDC Anvisa 855/2024.
3. Pretensão. Pedido de concessão da ordem para anular a remissão homologada, trancar e arquivar o procedimento infracional, sob alegação de atipicidade por ausência de comprovação do delito antecedente, violação à reserva legal e incidência dos princípios da intervenção mínima, subsidiariedade, proporcionalidade e da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a receptação pode ser tida por atípica pela ausência de comprovação do crime antecedente, diante da autonomia típica do art. 180 do Código Penal e da demonstração da procedência criminosa do bem. 3. A questão em discussão consiste em saber se a proibição administrativa da RDC Anvisa 855/2024, ao vedar a fabricação, importação e circulação de dispositivos eletrônicos para fumar, integra o tipo penal em branco do art. 334-A do Código Penal sem violar o princípio da reserva legal (CF, art. 5º, XXXIX). 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos e, por extensão, à receptação do produto originário. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo comporta revolvimento fático-probatório para examinar hipóteses de fabricação interna artesanal e discutir elementos subjetivos. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo e à justa causa para a persecução infracional, à luz da remissão homologada (ECA, arts. 126 e 127).
III. Razões de decidir
4. A receptação possui autonomia típica e processual; é desnecessária a identificação, instauração de inquérito ou condenação do autor do crime antecedente, bastando prova inequívoca da procedência criminosa do bem e a ciência do agente (CP, art. 180). 5. A RDC Anvisa 855/2024 estabelece proibição absoluta de fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, inexistindo circulação lícita no país; a introdução desses dispositivos no mercado interno configura produto de contrabando (CP, art. 334-A). 6. O ato administrativo normativo complementa o tipo penal em branco, delimitando "mercadoria de importação proibida", sem criar incriminação autônoma nem violar a reserva legal (CF, art. 5º, XXXIX). 7. A admissão de ciência inequívoca da ilicitude pela adolescente e a apreensão material do dispositivo afastam as alegações de presunção de inocência, in dubio pro reo e ausência de justa causa. 8. O princípio da insignificância é inaplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, dados a proibição sanitária e a tutela da saúde pública e aduaneira, repelindo-se, por consequência, sua extensão à receptação do produto originário. 9. A via do habeas corpus substitutivo não comporta revolvimento fático-probatório para averiguar suposta fabricação artesanal ou discutir dolo específico, ausente flagrante ilegalidade. 10. A intervenção mínima e a subsidiariedade concretizam-se com a concessão e homologação da remissão (ECA, arts. 126 e 127), afastando a imposição de medidas socioeducativas. 11. Inexistindo elementos fáticos ou jurídicos novos, mantém-se a decisão monocrática por consonância com a legislação e a orientação desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A receptação é típica independentemente de identificação ou condenação do autor do crime antecedente, bastando prova da procedência criminosa do bem e ciência do agente. 2. A RDC Anvisa 855/2024 integra o tipo penal em branco do art. 334-A do Código Penal ao definir mercadoria de importação proibida, sem ofensa ao princípio da reserva legal. 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos e à receptação de seus produtos. 4. O habeas corpus substitutivo não admite revolvimento fático-probatório para apurar origem artesanal do bem ou discutir dolo específico, ausente flagrante ilegalidade. 5. A remissão prevista nos arts. 126 e 127 do ECA concretiza a intervenção mínima e afasta a imposição de medidas socioeducativas no caso.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CP, art. 334-A; CF/1988, art. 5º, XXXIX; ECA, arts. 126 e 127; RDC Anvisa n. 855/2024
Tese
1. A receptação é típica independentemente de identificação ou condenação do autor do crime antecedente, bastando prova da procedência criminosa do bem e ciência do agente. 2. A RDC Anvisa 855/2024 integra o tipo penal em branco do art. 334-A do Código Penal ao definir mercadoria de importação proibida, sem ofensa ao princípio da reserva legal. 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos e à receptação de seus produtos. 4. O habeas corpus substitutivo não admite revolvimento fático-probatório para apurar origem artesanal do bem ou discutir dolo específico, ausente flagrante ilegalidade. 5. A remissão prevista nos arts. 126 e 127 do ECA concretiza a intervenção mínima e afasta a imposição de medidas socioeducativas no caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.